O topos aristotélico da isonomia e o tratamento jurídico conferido às pessoas com deficiência
DOI:
https://doi.org/10.25244/tf.v16i1.5494Palavras-chave:
Aristóteles, Isonomia, Pessoas com deficiência, Discriminação positiva, Inclusão socialResumo
O artigo tem por objeto a consideração da proposição aristotélica da isonomia em face do tratamento jurídico conferido na contemporaneidade às pessoas com deficiência, contingente humano socialmente submetido a condições de vulnerabilidade. Diferentemente da concepção formal de igualdade que estabelece uma equiparação abstrata entre os indivíduos, de matriz liberal, a isonomia aristotélica desvela as diferenciações socialmente instituídas no contexto da pólis, assim como identifica os critérios pelos quais tais diferenças são estabelecidas. O imperativo político, moral e jurídico da isonomia, ao propor tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, surge como ponto de partida e fundamento da estratégia jurídica da discriminação positiva direcionada a compensar as desvantagens enfrentadas pelas pessoas com deficiência nas múltiplas esferas da vida humana associada, pretendendo assim viabilizar a inclusão social desta parcela da espécie humana, condição de possibilidade para a concretização do equilíbrio em um meio social virtuoso.
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